Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato): regula os direitos e deveres do locador e do locatário. Art. 9º: causas de rescisão pelo locador. Art. 46 e 47: garantias contra despejo imotivado durante vigência do contrato. Art. 6º da Constituição Federal: moradia como direito social fundamental.
Falta de pagamento do aluguel: o locador pode entrar com ação de despejo por inadimplência.
Fim do contrato: após o prazo determinado, com notificação prévia de 30 dias.
Uso próprio ou de familiar: o locador pode pedir o imóvel para uso próprio, desde que prove a necessidade.
Infração contratual: descumprimento de cláusulas do contrato (ex: sublocar sem autorização).
Tirar você à força sem ordem judicial: isso é crime (constrangimento ilegal, art. 146 do CP).
Cortar água, luz ou mudar fechaduras para forçar a saída: crime previsto na Lei do Inquilinato.
Entrar no imóvel sem sua autorização, salvo em emergência.
Exigir a saída imediata sem processo judicial, exceto nos casos previstos em lei.
Verifique se a notificação é formal. O locador deve notificar por escrito (carta registrada ou judicial). Guarde todos os documentos recebidos.
Leia o seu contrato. Verifique prazos, cláusulas e o motivo alegado para o despejo. Identifique se o locador está agindo dentro da lei.
Se houver dívida de aluguel, tente negociar um parcelamento antes que o locador entre com ação judicial. A negociação pode evitar o despejo.
Procure a Defensoria Pública. Se você não pode pagar advogado, a Defensoria pode contestar a ação de despejo e garantir o prazo legal de desocupação.
Se receber uma citação judicial, você tem prazo para responder (em geral 15 dias). Não ignore: a revelia pode acelerar o despejo.
Se o despejo for inevitável, negocie um prazo maior para sair e peça por escrito que não haverá cobrança de multa por danos.
Atenção: Nenhum despejo pode ser executado sem ordem judicial. Se alguém tentar te retirar à força ou cortar serviços essenciais para te pressionar, registre um B.O. imediatamente e acione a Defensoria Pública.
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