Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): ação de alimentos e procedimento simplificado. Art. 1.694 a 1.710 do Código Civil: obrigação alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros. Art. 528 do CPC: prisão civil do devedor de alimentos. ECA, art. 22: obrigação dos pais de prover sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 229 da Constituição Federal: dever dos pais de assistir e criar os filhos.
Filhos menores de 18 anos: têm direito prioritário e incondicional à pensão de ambos os pais.
Filhos maiores em formação: até os 24 anos, se estiverem estudando (entendimento consolidado no STJ).
Ex-cônjuge ou ex-companheiro: quando demonstrar necessidade e incapacidade de se manter.
Idosos: podem pedir alimentos aos filhos adultos com condições de pagar.
Tente um acordo extrajudicial. Se houver diálogo possível, um acordo escrito e homologado pelo juiz é mais rápido e evita conflitos. A Defensoria pode ajudar na mediação.
Procure a Defensoria Pública para ingressar com a ação de alimentos. Leve todos os documentos e informe a renda aproximada de quem vai pagar para o juiz fixar o valor.
O juiz fixará alimentos provisórios logo no início do processo: o valor começa a ser devido imediatamente, antes mesmo da sentença final.
O réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação. Se não houver acordo, o processo segue para sentença.
Se não pagar, volte à Defensoria para executar a pensão. O juiz pode descontar diretamente do salário do devedor ou decretarar sua prisão civil por até 3 meses.
Atenção: A pensão alimentícia é devida desde a citação do réu: não apenas após a sentença. Se houver atraso de 3 ou mais parcelas, o juiz pode decretar prisão civil do devedor. Guarde todos os comprovantes de pagamento (ou não pagamento).
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